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Sistema Único de Assistência Social

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Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é o modelo de gestão utilizado no Brasil para operacionalizar as ações de assistência social. A assistência social é parte do Sistema de Seguridade Social, apresentado pela Constituição Federal de 1988. O SUAS é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e está previsto e regulamentado na lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

Política de Seguridade Social / LOAS

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Assim como a saúde, a assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado e suas ações fazem parte da Política de Seguridade Social não-contributiva (contribuições especiais), pois, no Brasil, embora haja uma estrutura formal de proteção social estabelecida pela Constituição (como Seguridade Social) potencialmente capaz de combater a pobreza e diminuir as desigualdades, o raio de ação de tal estrutura ainda é restrito e insuficiente para enfrentar as imensas carências que assolam a população.[1] Coordenada inicialmente pelo Ministério do Bem-Estar Social e substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) - por sua vez originário de três estruturas governamentais extintas: Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Nutricional (Mesa), Ministério da Assistência Social (MAS) e Secretaria Executiva do Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família em 2004 para prover os mínimos sociais, realizando através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade e garantir o atendimento às necessidades básicas característicos da assistência social.

O MDS tem por objetivos a execução da LOAS, ou seja:

  • a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
  • o amparo às crianças e adolescentes carentes;
  • a promoção da integração ao mercado de trabalho;
  • a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
  • a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (Benefício de prestação continuada)

A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais.

A participação popular no cumprimento de tais proposições jurídicas ficou assegurada com a criação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), órgão do governo brasileiro, vinculado, na época de sua criação, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os princípios e diretrizes estabelecidos por proposições específicas das políticas de assistência social estaduais e municipais.

O SUAS tem como eixos estruturantes: a matricialidade sociofamiliar;[2] descentralização político-administrativa e territorialização, estabelecendo novas bases para a relação entre Estado e sociedade civil; financiamento; controle social com participação popular e normas definidas para informação o monitoramento e a avaliação, além de política de recursos humanos própria, estabelecendo ainda a organização da assistência em dois níveis de proteção, divididos em: Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade.[3]

Proteção Social Básica e Especial

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A Proteção Social Básica tem por objetivo prevenir a violação dos direitos. Sua porta de entrada social e ações executivas são Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), localizando-se nas áreas de maior vulnerabilidade, previamente identificadas por estudos específicos como de maior risco social, constituindo-se como uma unidade permanente de prestação de serviços definidos para a população residente na sua área de abrangência.

A equipe do CRAS inclui profissionais de múltiplas formações , como Educadores Sociais, Assistentes Sociais e Psicólogos, em número variável, sendo articulados por um coordenador, cujo perfil é: técnico de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios sócio assistenciais.[4]

A Proteção Social Especial de Média Complexidade atua quando os direitos já foram violados. Tem como unidade assistencial os Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), que configura-se como uma unidade pública e estatal, ofertando serviços especializados e continuados à famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos (violência física, psicológica, sexual, tráfico de pessoas, pessoas em situação de rua, cumprimento de medidas sócio-educativas, trabalho infantil, etc.).[5]

A equipe do CREAS inclui profissionais de múltiplas formações, como Assistentes Sociais, Educadores Sociais e Psicólogos, articulados por um coordenador, cujo perfil é: técnico de nível superior.

As atividades do psicólogo no CRAS como definidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) / Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP)[6] devem estar voltadas para a atenção e prevenção a situações de risco, objetivando atuar nas situações de vulnerabilidade por meio do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários e por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições pessoais e coletivas promovendo e/ou favorecendo o desenvolvimento da autonomia dos indivíduos, oportunizando o empoderamento da pessoa, dos grupos e das comunidades.

Referências

  1. Vianna, Maria Lucia Teixeira Werneck. Seguridade social e combate à pobreza no Brasil: o papel dos benefícios não-contributivos Arquivado em 29 de dezembro de 2009, no Wayback Machine.. DF, ENAP - ENAP Escola Nacional de Administração Pública, 2004.
  2. O conceito de matricialidade sociofamiliar se refere à centralidade da família como núcleo social, fundamental para a efetividade de todas as ações e serviços da política de assistência social. É assumido, pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS 2004 (p. 90) , como um princípio, segundo o qual:
    • a família é o núcleo social básico de acolhida, convívio, autonomia, sustentabilidade e protagonismo social;
    • a defesa do direito à convivência familiar, na proteção de Assistência Social, supera o conceito de família como unidade econômica, mera referência de cálculo de rendimento per capita, e a entende como núcleo afetivo, vinculado por laços consanguíneos, de aliança ou afinidade, que circunscrevem obrigações recíprocas e mútuas, organizadas em torno de relações de geração e de gênero;
    • a família deve ser apoiada e ter acesso a condições para responder ao seu papel no sustento, na guarda e na educação de suas crianças e adolescentes, bem como na proteção de seus idosos e portadores de deficiência;
    • o fortalecimento de possibilidades de convívio, educação e proteção social, na própria família, não restringe as responsabilidades públicas de proteção social para com os indivíduos e a sociedade.
  3. Constantino, José Albuquerque; Santos, Mª Letícia Amaral B. dos; Queiroz; Rocha, Sinara de Fátima. Os Centros de Referência de Assistência Social – CRAS: limites e possibilidades. UFPE. Departamento de Serviço Social, 2007.
  4. «FAQ do MDS - CRAS – Profissionais». Consultado em 5 de dezembro de 2010. Arquivado do original em 15 de agosto de 2011 
  5. «FAQ do MDS - CREAS – Centros de Referência Especializada de Assistência Social». Consultado em 5 de dezembro de 2010. Arquivado do original em 3 de dezembro de 2010 
  6. Centro de Referência Técnica em Psicologia e Políticas Públicas (CREPOP). Referência técnica para atuação do(a) psicólogo(a) no CRAS/SUAS / Conselho Federal de Psicologia (CFP). -- Brasília, CFP, 2007

Ligações externas

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