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Pessoas politicamente expostas

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Pessoas Politicamente Expostas - PPE

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A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla) do Governo brasileiro, criada em 2003 pelo Ministério da Justiça estabeleceu como meta em 2006 a definição e regulamentação das obrigações do sistema financeiro em relação às Pessoas Politicamente Expostas.

As Pessoas Politicamente Expostas foram então definidas pelo Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - Coremec por meio da Deliberação no. 02, de 01 de dezembro de 2006, como:

"Art. 3 (...) consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela ENCLA.

Parágrafo único. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada."

e

"Art. 5º No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente;

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista; e

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa ou da Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal ou Conselho de Contas de Estado, de Municípios e do Distrito Federal; e

VII - os prefeitos e os presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

A distinção de Pessoas Politicamente Expostas e o estabelecimento de rotinas de monitoramento de sua movimentação financeira visa a prevenção da corrupção da corrosão dos valores morais e éticos da sociedade e da articulação de crimes de lavagem de dinheiro como:

  • trafico ilícito de substancias entorpecentes ou drogas afins;
  • terrorismo e seu financiamento;
  • contrabando ou trafico de armas, munição e material destinado a sua produção;
  • extorsão mediante seqüestro;
  • contra a administração publica, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a pratica ou omissão de atos administrativos;
  • contra o sistema financeiro;
  • praticado por organização criminosa;
  • praticado por particular contra a administração publica estrangeira.
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A Circular Nº 3.339, de 22.12.2006, do Banco Central do Brasil e a Instrução MPS/SPC Nº 26, de 01.09.08, da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social do Brasil, estabelecem obrigações de monitoramento de movimentações financeiras.

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